- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. 1. Consolidou-se o entendimento segundo o qual a data-base da progressão de regime é o dia do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do anterior benefício. Precedentes. 2. Na hipótese, seguindo essa linha, o Tribunal de origem estabeleceu como marco o momento em que verificado o requisito subjetivo, que seria a "data do último laudo pericial do exame criminológico a que foi submetido o detento". 3. Nesse contexto, a alteração dessa data exigiria necessariamente o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, o que não se admite nesta via. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 619.538/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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