- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 24/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/02/2010, p. 24/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não ocorre afronta ao art. 535, do CPC, quando a matéria objeto do recurso especial foi enfrentada pelo Tribunal a quo, na medida em que explicitou os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da agravante. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. 2. É inviável a apreciação, na estreita via da instância especial, de questão relativa à incidência do ISSQN sobre bens móveis, por tratar-se de matéria de índole constitucional, objeto de exclusiva apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.249.767/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.)
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