- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/04/2012, p. 30/04/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. Hipótese em que não há constrangimento ilegal a ser reconhecido, pois a sentença e o acórdão analisaram detidamente as provas dos autos, concluindo pela culpa do paciente. Afastou-se, por consequência óbvia, a alegação de responsabilidade exclusiva a vítima, não havendo que falar em omissão ou falta de fundamentação. E, na via estreita do mandamus, inviável alterar tal desfecho, eis que vedada a incursão na seara fático-probatória. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 174.092/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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