- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO. NULIDADE E DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO AINDA EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que a Corte estadual não conheceu do prévio mandamus, deixando de analisar as teses aqui suscitadas - de nulidade e ilegalidade na dosimetria da pena -, o que impede o seu exame, agora, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Não se justificaria o julgamento do writ, pois ao paciente foram aplicadas medidas restritivas de direitos, inexistindo ameaça direta à sua liberdade de locomoção, e ainda há apelação em tramitação no Tribunal de origem. 4. Writ não conhecido. (HC n. 186.813/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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