JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
25/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/04/2012, p. 25/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/98. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, por omissão, na hipótese em que o Tribunal de origem analisa de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos. 2. Na espécie, o acórdão recorrido concedeu a segurança à impetrante para declarar seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS, calculados na forma do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, ante a sua declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Na via aclaratória, a recorrente sustentou omissão quanto à alegação de que, com a declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, o Tribunal não esclareceu se se aplicaria a LC n. 70/91 ou a legislação superveniente à norma declarada inconstitucional, isto é, o disposto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Entretanto, percebe-se que, apesar de o acórdão não citar expressamente o texto das Leis 10.637/02 e 10.633/03, deixou claro que com o advento da EC n. 20/98, não haveria possibilidade de convalidação dos efeitos da norma declarada inconstitucional, pelo que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante à compensação dos valores referentes às contribuições calculadas na forma da Lei n. 9.718/98, isto é, com base na receita bruta. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.312.416/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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