- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/04/2012, p. 24/04/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. RÉUS QUE PERMANECERAM SOLTOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Explicitado na sentença condenatória e no acórdão recorrido que um dos pacientes possui duas condenações penais definitivas por roubo e o outro também já foi condenado por roubo, o que, inclusive foi considerado na dosimetria da pena que lhes foi imposta, evidencia-se o cometimento reiterado de condutas criminosas, tornando necessária sua custódia provisória. II. Demonstrada a periculosidade concreta dos acusados, denotando ser sua personalidade voltada para o cometimento de delitos, resta justificada a medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes desta Corte. III. Havendo, no édito condenatório, que negou aos pacientes o direito de apelarem em liberdade, elemento hábil a justificar a prisão cautelar, não é ilegal a sua submissão ao cárcere, enquanto aguardam o julgamento do recurso de apelação. IV. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. V. Ordem denegada. (HC n. 191.216/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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