- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE O CURSO DO PROCESSO-CRIME. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PERMITEM, ISOLADAMENTE, A REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. Não há que se falar em ausência de motivação idônea para o óbice ao apelo em liberdade, considerando se tratar de réu reincidente e que ostenta igualmente maus antecedentes, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o que demonstra a necessidade do decreto prisional, a fim de garantir a ordem pública, em que pese o fato desse ter permanecido em liberdade durante o curso da ação penal. II. Evidencia-se a concreta possibilidade de reiteração delitiva, já que o réu ostenta diversas condenações anteriores, inclusive pela prática de delito símile ao apurado na presente ação penal, o que demonstra a sua periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade. III. Possibilidade real de o paciente voltar a deliquir caso seja posto em liberdade que igualmente impede a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão. IV. A alegada ausência de condenação transitada em julgado na data dos fatos apurados na retrocitada ação penal, mesmo que houvesse sido comprovada, não afastaria a necessidade da medida cautelatória, pois a existência de diversas sentenças condenatórias em seu desfavor denota a possibilidade concreta de reiteração delitiva e, por conseguinte, autoriza o decreto prisional para garantia da ordem pública. V. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu que não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 236.203/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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