- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/04/2012, p. 24/04/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. O posicionamento desta Corte é no sentido da manutenção do acusado na prisão, após a sentença condenatória, se foi mantido preso durante a instrução processual, desde que a custódia esteja fulcrada no art. 312 do Código de Processo Penal. II. Explicitado no decreto prisional e no acórdão recorrido que o paciente já praticou outros delitos, estando, por esta razão, respondendo a outras ações penais, evidencia-se o cometimento reiterado de condutas criminosas, tornando necessária sua custódia provisória. III. Demonstrada a periculosidade concreta do acusado, denotando ser sua personalidade voltada para o cometimento de delitos, resta obstada a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes desta Corte. IV. O fato de o delito ter sido cometido por quadrilha formada por, no mínimo, nove integrantes, a qual realizou o ato de forma bastante organizada, demonstra a necessidade da segregação provisória também para resguardar a ordem pública. V. Havendo, no decreto prisional, no qual se embasou o édito condenatório para negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, elemento hábil a justificar a prisão cautelar do paciente, não é ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o trânsito em julgado da decisão. VI. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. VII. Ordem denegada. (HC n. 183.467/PI, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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