- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 15/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/04/2012, p. 15/05/2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO TÁCITA, CONFERINDO À AUTORA DIREITO A DESCONTO E EXCLUSIVIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELA RÉ, NÃO CONFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DA DECISÃO. INVIABILIDADE. 1. As instâncias ordinárias, embora tenham apurado que durante significativo lapso temporal, a autora fornecia ao comércio regional produtos produzidos pelo Frigorífico gerido pela recorrida, não havia exclusividade de revenda, tampouco pactuação, ainda que tácita, conferindo direito ao desconto de 13% sobre o preço dos produtos. 2. Portanto, a redução do valor da mercadoria consistiu em prática que não discrepa dos usos e costumes verificados nas relações mercantis, em que é usual a concessão de desconto àqueles que adquirem produtos em grande quantidade, não tendo, por si só, o condão de despertar legítima expectativa de direito. 3. Desse modo, apurado que não havia exclusividade e que a própria ré comercializava os seus produtos na região, sendo "bem possível que a concessão de de um desconto fixo (13%) sobre o valor das vendas adquiridas, em quadra de inflação alta, tenha-se tornado economicamente inviável - ao menos nada foi comprovado em sentido contrário -, de modo que a recomposição da relação negocial entretida entre as partes, por iniciativa da demandada, não se exibe abusiva", só se concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 915.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 15/5/2012.)
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