JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
15/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/04/2012, p. 15/05/2012

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO TÁCITA, CONFERINDO À AUTORA DIREITO A DESCONTO E EXCLUSIVIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELA RÉ, NÃO CONFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DA DECISÃO. INVIABILIDADE. 1. As instâncias ordinárias, embora tenham apurado que durante significativo lapso temporal, a autora fornecia ao comércio regional produtos produzidos pelo Frigorífico gerido pela recorrida, não havia exclusividade de revenda, tampouco pactuação, ainda que tácita, conferindo direito ao desconto de 13% sobre o preço dos produtos. 2. Portanto, a redução do valor da mercadoria consistiu em prática que não discrepa dos usos e costumes verificados nas relações mercantis, em que é usual a concessão de desconto àqueles que adquirem produtos em grande quantidade, não tendo, por si só, o condão de despertar legítima expectativa de direito. 3. Desse modo, apurado que não havia exclusividade e que a própria ré comercializava os seus produtos na região, sendo "bem possível que a concessão de de um desconto fixo (13%) sobre o valor das vendas adquiridas, em quadra de inflação alta, tenha-se tornado economicamente inviável - ao menos nada foi comprovado em sentido contrário -, de modo que a recomposição da relação negocial entretida entre as partes, por iniciativa da demandada, não se exibe abusiva", só se concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 915.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 15/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 01/12/2015

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE DESCONTOS NO MOMENTO DA AVENÇA. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA DE PREÇOS. ALEGAÇÃO DE O NEGÓCIO TER SE TORNADO INVIÁVEL. DESCONTOS COMO MERA LIBERALIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfre…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 07/02/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DA LEI N. 4.886/65 (REPRESENTAÇÃO COMERCIAL). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7. 1. O acórdão impugnado reconheceu o dever de indenizar não somente pelo rompimento da relação comercial depois da denúncia do contrato, mas também pelo descumprimento do avençado, reconhecendo a violaçã…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 17/09/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SUMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As questões insertas nos arts. 23, 27, 33 e 34, da Lei n. 4.886/1965, 113, 114, 422, 473, 594, 884, 1.184 e 1.194, do Código Civil e 359 do Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de decla…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 23/04/2024

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE AGÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO POR APROXIMAÇÃO. CONTRATO TÍPICO. ATUAL DISCIPLINA GERAL. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N. 4.886/1965. NORMA ESPECIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 698 DO CC/2002. PREVISÃO RESTRITA A CONTRATO DE COMISSÃO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 188, II, DO CC/2002. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA PELA RE…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 07/04/2011

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR. RELAÇÃO ENTRE DISTRIBUIDORES E POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS. MERCANTIL. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2. Embora seja dever de todo magistrado velar pela Constituição Federal, para que se evite a supressão de competênc…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.