- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/09/2013, p. 20/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SUMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As questões insertas nos arts. 23, 27, 33 e 34, da Lei n. 4.886/1965, 113, 114, 422, 473, 594, 884, 1.184 e 1.194, do Código Civil e 359 do Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A Corte estadual reconheceu que a existência de contrato de distribuição entre partes e por essa razão não seria cabível o pagamento da pretendida indenização, porquanto a rescisão foi precedida de aviso prévio de 180 dias. 3. O acolhimento da pretensão recursal no sentido da existência do contrato de representação firmado entre as partes, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 210.524/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 20/9/2013.)
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