- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/04/2012, p. 10/05/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, somente podendo subsistir quando devidamente apontados elementos concretos que caracterizem um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. A gravidade genérica do delito supostamente perpetrado pelo paciente, a intranquilidade social gerada pelo cometimento do ilícito e presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública e à instrução criminal não justificam a manutenção da custódia cautelar. 3. Ordem concedida para deferir a liberdade provisória ao paciente nos autos da Ação Penal n. 050.11.004493-2, da 19ª Vara Criminal da Capital/SP, sem prejuízo da aplicação das medidas introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 ou da decretação da prisão preventiva se sobrevierem fatos novos que justifiquem a adoção dessas medidas. (HC n. 204.502/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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