- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 04/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 04/05/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentado pelo juiz ser ela necessária. 2. Na hipótese, a paciente está sendo acusado de roubo duplamente majorado, pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 3. Não se sustenta a prisão cautelar mantida unicamente em função da gravidade abstrata do delito, sem que no decreto constritivo e no acórdão impugnado traga dados concretos da necessidade da segregação cautelar. 4. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão ou de imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, se demonstrada sua necessidade, e se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 204.424/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 4/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.