- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 06/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/04/2012, p. 06/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (705 GRAMAS DE COCAÍNA). 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, de acordo com o que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo sendo a pena aplicada inferior a 4 anos (diga-se, 3 anos de reclusão), considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente (705 gramas de cocaína), o regime intermediário fixado pelo Tribunal de origem já se mostra bastante benéfico ao apenado, sendo incabível a imposição do regime aberto. 2. Pelos mesmos fundamentos, não se considera socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 220.578/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 6/6/2012.)
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