JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
06/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/04/2012, p. 06/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (705 GRAMAS DE COCAÍNA). 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, de acordo com o que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo sendo a pena aplicada inferior a 4 anos (diga-se, 3 anos de reclusão), considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente (705 gramas de cocaína), o regime intermediário fixado pelo Tribunal de origem já se mostra bastante benéfico ao apenado, sendo incabível a imposição do regime aberto. 2. Pelos mesmos fundamentos, não se considera socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 220.578/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 6/6/2012.)
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