JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
18/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 18/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. 1. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o que preceituam os arts. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo sendo a pena aplicada inferior a 8 (oito) anos, diga-se 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o regime mais rigoroso se torna adequado, levando em consideração as circunstâncias do crime, tráfico de entorpecentes e associação, que envolveram a apreensão de 5.404,40 g (cinco quilos quatrocentos e noventa e quatro gramas e quarenta centigramas) de maconha, divida em 4 (quatro) tabletes, prensados, embalados e prontos para o comércio ilícito. Pelos mesmos motivos, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 228.895/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 18/5/2012.)
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