- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 18/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 18/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. 1. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o que preceituam os arts. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo sendo a pena aplicada inferior a 8 (oito) anos, diga-se 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o regime mais rigoroso se torna adequado, levando em consideração as circunstâncias do crime, tráfico de entorpecentes e associação, que envolveram a apreensão de 5.404,40 g (cinco quilos quatrocentos e noventa e quatro gramas e quarenta centigramas) de maconha, divida em 4 (quatro) tabletes, prensados, embalados e prontos para o comércio ilícito. Pelos mesmos motivos, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 228.895/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 18/5/2012.)
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