- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A MEDIDA. ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração tem o seu alcance precisamente definido no artigo 619 do Código de Processo Penal, vale dizer, eliminar da decisão qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que permite a interposição de embargos de declaração é a contradição interna, aquela existente entre os fundamentos adotados na decisão embargada e não aquela entre a conclusão do julgado e a interpretação dada ao texto legal. 3. Inexiste qualquer contradição interna no julgado, sendo certo que o embargante reitera o pedido para que seja "reformada a decisão para restabelecer o regime inicial fechado", demonstrando claramente que ele, na verdade, por não se conformar com o entendimento adotado, busca rediscutir a matéria já devidamente apreciada, circunstância que não autoriza o manejo de embargos declaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no HC n. 119.504/GO, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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