- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2012, p. 25/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatado que a Corte estadual empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe indenização ao servidor público por omissão do Chefe do Poder Executivo em enviar o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.118.195/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/11/2010; e REsp 1.196.464/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/8/2010. 3. É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional pelo STF, pois o art. 328-A do Regimento Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o despacho denegatório a eles relacionados. Precedente: AgRg nos EREsp 1.142.490/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 8/11/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 90.489/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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