JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Apresentado no prazo legal de 5 dias, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. É incabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em mandado de segurança impetrado na origem. 3. Nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 12.016/2009, contra a decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar em mandado de segurança cabe o recurso de agravo ao órgão competente, o qual, in casu, não foi interposto. Neste cenário, a atuação desta Corte importaria indevida supressão de instância. 4. Pleito que também encontra óbice no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso, já que o ato apontado como coator consiste em decisão de natureza precária proferida por Desembargador do Tribunal de origem. 5. A juntada do documento faltante - decisão proferida pela magistrada de 1º grau - que não é capaz de alterar o cenário, uma vez que o pedido foi indeferido momentaneamente, considerando o sigilo interno do feito, e em aguardo à manifestação do órgão ministerial que, por sua vez, já apresentou parecer parcialmente favorável à parte, devendo o mérito do pedido, desta maneira, aguardar o pronunciamento final do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos do Mandado de Segurança n. 5073535-14.2020.8.21.70000-RS. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 628.804/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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