- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2012, p. 25/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009. 2. O agravante se insurge contra a aplicação, in casu, da Súmula n. 126/STJ, porquanto interpôs, juntamente com o apelo especial, o recurso extraordinário, a fim de elidir o fundamento constitucional do acórdão a quo. 3. No caso sub examine, ressoa evidente a formação deficiente do instrumento, porque o ora agravante não juntou documento apto a comprovar a interposição de recurso extraordinário. Por isso, a decisão agravada deve ser mantida por outros fundamentos. 4. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. (EDcl no Ag n. 1.332.423/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.