JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
14/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17/11/2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7/4/2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6/4/2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2/4/2009. 2. "É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a sua convolação em recurso especial, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ" (AgRg no Ag 1.425.543/AL, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/3/2012). 3. Essa regra, contudo, pode ser mitigada em caso de flagrante descumprimento do que determina o art. 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à Lei n. 12.233/10, por caracterizar o não preenchimento dos requisitos formais exigidos na formação do instrumento de agravo, bem como na hipótese de não impugnação dos fundamentos da decisão que negou o seguimento do recurso especial, o que não não verifica no caso caso concreto. Tanto assim, que o Ministério Público federal nada aduziu quanto a esses dois pontos. 4. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. (EDcl no AgRg no AREsp n. 35.263/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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