- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/04/2012, p. 24/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE CONFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO AO ART. 844, II, DO CPC. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Na espécie, o acórdão reformou a sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito ao fundamento de que a ação careceria de interesse processual em virtude de que, havendo prova nos autos da relação jurídica entre as partes, incabível seria o manejo de ação cautelar para exibição de documentos. 2. Contudo, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a propositura de cautelar de exibição de documentos, em se tratando de documentos comuns às partes, é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes. Precedentes. 3. Ademais, consoante entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos." (REsp 1133872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 28/03/2012). 4. No caso, o acórdão recorrido consignou em sua ementa que: "consta nos autos prova da existência e titularidade da conta em nome dos autores, no ano de 1987, documento suficiente para o ajuizamento da ação principal", o que demonstra o cabimento da cautelar de exibição de documento, consoante pacífica jurisprudência desta Casa. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.169.876/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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