- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos" (REsp n. 1.133.872/PB, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 28/3/2012). 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 341.378/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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