- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO CONTRARIAMENTE À MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus. 2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes. 3. A Quinta Turma desta Corte Superior, ao julgar, em 20/10/2020, o HC n.590.039/GO, firmou, por unanimidade, entendimento no sentido de que, após as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.864/2019 (Pacote Anticrime), é inadmissível ao Magistrado converter a prisão em flagrante em preventiva, ex officio. 4. In casu, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, sem prévio requerimento do Ministério Público, e a manteve em contrariedade à manifestação ministerial na audiência de custódia, o que, consoante posição jurisprudencial dominante, deixou de ser admitido pela legislação processual penal em vigor. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 630.110/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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