JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. SÚMULA N. 691 DO STF. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, em que a teratologia do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões, sob pena de prejuízo ao poder de julgar organizado, à hierarquia dos graus de jurisdição e à competência deles. 2. Na hipótese em análise, não há flagrante ilegalidade pois são concretos e idôneos os motivos invocados pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do acusado, pois evidenciam a real possibilidade de que, em liberdade, volte a delinquir, bem como o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em favor da vítima. 3. A possibilidade concreta de reiteração delitiva não recomendam, ao menos por ora, a adoção de medidas cautelares diversas à preventiva (art. 282, II, do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 630.420/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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