- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. SÚMULA N. 691 DO STF. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, em que a teratologia do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões, sob pena de prejuízo ao poder de julgar organizado, à hierarquia dos graus de jurisdição e à competência deles. 2. Na hipótese em análise, não há flagrante ilegalidade pois são concretos e idôneos os motivos invocados pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do acusado, pois evidenciam a real possibilidade de que, em liberdade, volte a delinquir, bem como o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em favor da vítima. 3. A possibilidade concreta de reiteração delitiva não recomendam, ao menos por ora, a adoção de medidas cautelares diversas à preventiva (art. 282, II, do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 630.420/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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