- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2012, p. 22/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS ENTRE AS PARTES. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. No caso específico, o ponto divergente consta em transcrição do acórdão do Tribunal de origem. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Ainda que superado tal óbice, constata-se que o entendimento firmado pela Corte local, registrado nas razões de decidir, decorreu de peculiaridades do caso concreto, basicamente em análise de fatos e na interpretação de cláusulas contratuais. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário torna-se inviável ante o impedimento das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.300.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.