- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 10/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 267, VI, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5 E 7/STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE PARADIGMAS E DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Quanto à alegada violação do art. 267, VI, do CPC, embora tenha havido prequestionamento da matéria, a análise da violação a tal dispositivo perpassa pela avaliação do conteúdo do acordo firmado entre a concessionária e o ora agravado. Isto porque o Tribunal de origem afirma que "a apelante ao firmar o acordo com a CELG teve como objetivo apenas o restabelecimento da sua luz, não podendo com isso, ser alegado que a mesma concordou com o débito (fl. 146)", enquanto o recorrente aduz que ocorreu transação entre as partes, devendo ocorrer a extinção do processo. Rever o entendimento do Tribunal de origem e analisar o conteúdo das clausulas contratuais atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Não merece êxito a infringência ao art. 333 do CPC - incorretas valoração das provas e distribuição da carga da prova -, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória nos recursos excepcionais. Neste sentido, incidente a Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. Também é impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional porque, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 54.469/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 10/2/2012.)
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