- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. EFETIVA COMUNICAÇÃO À PARTE RECORRENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A interpretação das Súmulas 5 e 7, ambas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça, revelam a impossibilidade - em sede de recurso especial - da interpretação de cláusulas contratuais, bem como de fatos e provas colhidos durante a instrução processual nas vias ordinárias. 2. No caso em concreto, de acordo com o entendimento do tantum consignado pelo Tribunal de origem, restou incontroverso que a parte recorrente teve ciência do encerramento das atividades da parte recorrida. Este entendimento fora firmado a partir do conjunto probatório constante dos autos - correspondência constante à fl. 31, devidamente respondida às fls. 33/34 - sendo, por isso, a re-análise deste entendimento inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ. 3. No que tange à violação do art. 473 do Código Civil, esta alegação não pode ser analisada na via recursal eleita, em face da ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 197.840/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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