JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
07/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/04/2012, p. 07/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano consistente na publicação de matéria jornalística que ofendeu moralmente a Parte agravada, foi fixado, em 29.03.2011, o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 3.- É assente neste Tribunal o entendimento segundo o qual os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 129.256/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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