JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
04/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 19/04/2012, p. 04/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. - O enunciado n. 83 da Súmula desta Corte é aplicável aos recursos interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. - Nos termos dos precedentes desta Corte, incide, na espécie, o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, qual seja, 20 (vinte) anos, conforme previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou 10 (dez) anos, como dispõe o art. 205 do Código Civil de 2002. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 32.818/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 4/5/2012.)
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