- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 06/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/04/2012, p. 06/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS EMISSÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. ANÁLISE DE PROVA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia com a qual se pretendia fosse reconhecida a imprecisa descrição dos fatos imputados à paciente. Precedentes. 2. Incabível o reconhecimento de que os elementos colhidos durante a investigação criminal não correspondem aos fatos descritos na denúncia, pois a sua verificação requisita um confronto com as alegações contidas nos autos, providência que implica, necessariamente, no reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 236.936/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 6/6/2012.)
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