- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 01/03/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A superveniência de sentença condenatória - que considerou apta a denúncia e as provas suficientes para a condenação - torna sem objeto o habeas corpus, em que se busca o trancamento da Ação Penal, em face da ausência de justa causa, por inépcia da denúncia, que não teria descrito, suficientemente, o fato delituoso e todas as suas circunstâncias, quanto ao ora paciente. II. No julgamento da apelação, perante o Tribunal de 2º Grau, em que a cognição é mais ampla, poderá ser verificada a aptidão da peça acusatória, em face das provas, a existência de provas da materialidade do delito e de sua autoria, inclusive em relação ao paciente (STJ, AgRg no RHC 33.119/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 04/12/2012; HC 148.669/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2012; HC 84.644/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/07/2010). III. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 68.075/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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