JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
30/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 30/04/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.046/2009. FALTA DISCIPLINAR GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO EXIGIDO NO DECRETO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. No presente feito, o paciente não cometeu falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 7.046/2009, ressaltando o Tribunal a quo que o sentenciado praticou falta grave - fuga - fora do período exigido, o que foi levado em consideração para o desprovimento do agravo em execução. II. A falta grave atribuída ao condenado, praticada em 29.5.2005, dia da fuga, não é causa impeditiva para a comutação de pena, por estar fora do período definido no Decreto Presidencial. III. Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, a prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para a obtenção do livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ, do indulto e da comutação da pena, salvo se houver expressa previsão no Decreto Presidencial que concede o benefício. IV. Deve o Juízo das Execuções Penais reavaliar as condições necessárias à concessão da comutação de pena, desconsiderando as faltas graves cometidas fora do período exigido pelo Decreto. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 233.341/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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