- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 29/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 29/05/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 443/STJ . 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que as causas especiais de aumento de pena, como o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, que ensejam majoração, devem ser precedidas de adequada fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes no caso em análise. 2. In casu, a sentença condenatória encontra-se deficientemente fundamentada, sem qualquer justificativa para o incremento da reprimenda acima do patamar mínimo. 3. Ordem concedida para determinar o envio dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a dosimetria da pena seja refeita, aplicando-se, no que couber, as majorantes do § 2º do art. 157 do Código Penal, desde que fundamentadamente, em observância ao disposto no art. 68 do mesmo diploma. (HC n. 157.734/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 29/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.