- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 15/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENDIDA. NÃO PERICIADA. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. QUALIFICADORA DO § 2º DO ART. 148 DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA SÚMULA/STJ 443. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. 1. A caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, dispensa a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego, até porque a referida exigência não defluiu da lei, bastando que seja demonstrada a sua utilização de forma ostensiva. 2. Os sofrimentos físico e moral suportados pela vítima foram considerados para qualificar o delito, conforme o disposto no art. 148, § 2º, do Código Penal. Já para a fixação da pena-base acima do mínimo legal foram observadas as circunstâncias em que o crime foi cometido, considerando os maus tratos em grau extremamente elevado. Portanto, não prospera o argumento de bis in idem sustentado na impetração. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que as causas especiais de aumento de pena, como o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, que ensejam majoração devem ser precedidas de adequada fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que autorizem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. 4. No caso, a sentença condenatória encontra-se deficiente de fundamento que justifique o incremento da reprimenda acima do patamar mínimo. 5. Ordem parcialmente concedida apenas para determinar seja refeita a dosimetria da pena em primeiro grau, aplicando-se, se assim entender, as majorantes do § 2º do art. 157 do Código Penal, desde que fundamentadas, em observância ao disposto no art. 68 do mesmo diploma legal. (HC n. 136.256/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 15/6/2012.)
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