JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
25/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 25/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64/STJ. PRECEDENTES. 1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 2. No caso concreto, a necessidade da segregação cautelar encontrava-se, à época, fundamentada na sua periculosidade, caracterizada pela reiteração da prática delituosa. 3. Diante da conclusão de que a demora no encerramento da instrução foi provocada pela defesa, não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado, entendimento já pacificado pela Súmula nº 64/STJ. 4. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se aventar excesso de prazo (Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça), notadamente se, como na espécie, a eventual demora encontra-se justificada pela razoabilidade. 5. Ordem denegada, com a recomendação que o Juízo processante implemente celeridade no encerramento da instrução criminal. (HC n. 228.724/SE, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 25/5/2012.)
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