- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 12/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. 1. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. 3. MEDIDAS CAUTELARES. LEITURA DO ART. 310, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE CONCRETA DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA. 1. A insurgência relativa à tese de excesso de prazo na instrução não foi submetida e, tampouco, apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. A concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes encontra óbice no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, de forma que não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia nesses casos. 3. A Lei nº 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei nº 8.072/1990, não derrogou o obstáculo ao deferimento do benefício ora em análise, pois a Lei nº 11.343/06, legislação especial, possui dispositivo expresso no sentido da vedação da liberdade provisória aos delitos de tráfico de drogas. 4. Em síntese, tratando-se de crime hediondo, previsto na Lei nº 11.343/2006, a prisão cautelar é a regra, sem qualquer nuance de ilegalidade, regra que pode ser afastada excepcionalmente pelo julgador, no caso concreto, se evidenciada situação de desnecessidade da medida extrema. 5. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo indeferiram o pleito de liberdade não só com base na vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, como também na gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, preso em flagrante em associação, com 392,60 g (trezentos e noventa e dois gramas e sessenta decigramas) de crack, ficando evidenciado o risco à ordem pública. 6. Estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual deve-se manter a sua inaplicabilidade ao caso em questão. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e nessa extensão denegado. (HC n. 234.980/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 12/6/2012.)
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