JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
22/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/04/2012, p. 22/05/2012

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU A FILHA DOS AUTORES. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 280/STF. PEDIDO DOS PAIS ALUSIVOS A DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM A FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA DA FILHA FALECIDA, INCLUSIVE COM ALUGUÉIS E COM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARA 1/3 DOS RENDIMENTOS DO FILHO A PARTIR DE QUANDO ESTE COMPLETARIA 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO PARA QUE SE RISCASSEM EXPRESSÕES INJURIOSAS EM PEÇAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA DE CAUSA. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE JURÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § § 3º E 5º, CPC. 1. O acórdão recorrido assentou que as partes e os advogados foram regularmente citados/intimados para a audiência do processo de rito sumário, por isso a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, no particular, exigir-se-ia a interpretação de norma de direito local, providência vedada pela Súmula n. 280/STF. 2. Imensurável a dor de índole moral experimentada pelos pais, ora recorrentes, que perderam a filha em lamentável acidente automobilístico, tolhendo as perspectivas de crescimento profissional da jovem odontóloga de vinte e quatro anos, cuja vida foi ceifada de forma trágica e prematura, frustrando também as expectativas dos pais que, durante anos, investiram na formação profissional da vítima. 3. Contudo, a caracterização da responsabilidade civil exige, sempre, a ocorrência de dano, independentemente da reprovabilidade da conduta do agente, bem como o nexo de causalidade existente entre o ato e o alegado dano. Portanto, as despesas realizadas pelos pais para a formação superior da filha prematuramente morta em acidente automobilístico, como os custos de graduação universitária, especialização e aluguéis para a residência em outra cidade, não se consubstanciam como danos indenizáveis pelo causador do acidente. 4. Não se espera que o custo com a educação de filho seja um investimento para os pais, que futuramente poderão resgatá-lo por ocasião da velhice ou do sucesso profissional da prole. Ademais, eventual contribuição da vítima para a família é rubrica abarcada pelo pensionamento mensal devido aos pais, a título de lucros cessantes. Conceder o ressarcimento das despesas com a educação superior da filha falecida, ao argumento de ter ela deixado de contribuir para o custeio da família, significaria bis in idem, uma vez que tanto uma quanto outra forma de indenização teriam a mesma justificativa. 5. Os efeitos da revelia não conduzem necessariamente à procedência do pedido. É que somente os fatos não impugnados serão aceitos como verdadeiros (art. 302, CPC), e não as consequências jurídicas deles decorrentes. No caso, ainda que sejam considerados verdadeiros os desembolsos alegados pelos recorrentes, relativos a despesas com a formação universitária da filha, esses fatos não se inserem na categoria jurídica de dano indenizável, como pretendem os autores. 6. O pensionamento mensal devido aos pais pela morte de filho deve ser fixado à razão de 2/3 dos rendimentos da vítima, até a data em que esta completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, reduzindo-se a partir daí a 1/3 dos rendimentos. 7. Insurgência dos recorrentes contra a determinação de se riscarem expressões supostamente injuriosas propaladas em contrarrazões a recurso de apelação. Irresignação desprovida de legítimo interesse jurídico, que não acarreta nenhum resultado prático ao deslinde do caso ora em exame. 8. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados tomando-se por base o valor da condenação, em percentual incidente sobre a dívida vencida e sobre 12 (doze) parcelas da dívida vincenda, na forma do art. 20, § § 3º e 5º, do CPC, especialmente considerando que foi parcialmente procedente o pedido indenizatório . 9. Recurso especial do réu não conhecido e recurso especial dos autores conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 955.809/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
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