- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 16/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/06/2012, p. 16/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NA MORTE DO GENITOR DO AUTOR E COMPANHEIRO DA AUTORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREPARO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO, POIS OS EMBARGANTES LITIGAM SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE NÃO CONTEMPLA A CELERIDADE E A ECONOMIA PROCESSUAL. INCONVENIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (100 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR), EM VALORES QUE NÃO SE MOSTRAM ÍNFIMOS OU EXORBITANTES. REVISÃO. INVIABILIDADE 1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2. A denunciação da lide da sociedade empresária que detém a concessão da rodovia mostra-se inviável, pois, em consonância com o artigo 275, alínea "d", do Código de Processo Civil, foi adotado o rito sumário, o que inviabiliza o pleito, nos termos do disposto no artigo 280, daquele Diploma Processual. 3. De outra parte, a denunciação da lide fundada no contrato de seguro é manifestamente inconveniente no atual estágio processual, em sede de recurso especial, pois implicaria a anulação dos atos processuais regularmente realizados, devendo se prestigiar os princípios da economia processual e celeridade processual. Precedentes do STJ. 4. No que tange às teses de cerceamento de defesa, e assim também a de que não houve imprudência por parte do réu; de ser necessária a produção de prova pericial, por isso o processo deveria ter seguido o rito ordinário; e ainda a tese relativa a que os alimentos foram arbitrados sem que tenha sido demonstrado o rendimento da vítima, fica límpido que a decisão tomada pelo Tribunal de origem decorreu de fundamentada convicção amparada na análise dos elementos existentes nos autos, de modo que a eventual revisão da decisão recorrida esbarraria no óbice intransponível imposto pela Súmula 7 desta Corte, o que impede a apreciação das teses recursais. 5. A Corte Especial decidiu, no julgamento dos EREsp n. 109.675/RJ, tendo por Relator para o acórdão o Ministro Cesar Asfor Rocha, que a verba honorária sucumbencial, devida em percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas, mais um ano das vincendas, não incide sobre o capital constituído para assegurar o pensionamento, devendo ser arbitrada observando-se os critérios do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 6. Conforme precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, que reflete iterativa jurisprudência daquela Corte e amolda-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em sendo os honorários sucumbenciais relativos às prestações vincendas regidos pelo parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nesse teor é razoável a fixação dos honorários em percentual sobre as parcelas vencidas e doze das vincendas. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 933.937/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 16/8/2012.)
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