- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 18/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 18/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi submetida ao Tribunal de origem, o que impede a apreciação do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. A concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes encontra óbice no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, de forma que não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia nesses casos. 3. A Lei n.º 11.464/2007, que alterou o art. 2º da Lei n.º 8.072/1990, não derrogou o obstáculo ao deferimento do benefício ora em análise, pois a Lei n.º 11.343/06, legislação especial, possui dispositivo expresso no sentido da vedação da liberdade provisória aos delitos de tráfico de drogas. 4. Em síntese, tratando-se de crime hediondo, previsto na Lei n.º 11.343/06, a prisão cautelar é a regra, sem qualquer nuance de ilegalidade, regra que pode ser afastada excepcionalmente pelo julgador, no caso concreto, se evidenciada situação de desnecessidade da medida extrema. 5. Na hipótese, as custódias foram mantidas com base na gravidade concreta do crime de tráfico praticado, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, visto que trata-se de comercialização de droga no interior de estabelecimento prisional, e, em relação a um dos pacientes, destacou-se, ainda, a reiteração delitiva, pois na oportunidade encontrava-se custodiado pela suposta participação em outro delito de tráfico de entorpecentes, de forma que fica patente a necessidade de preservação das prisões para a garantia da ordem pública, nos moldes do preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 231.435/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 18/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.