JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
09/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 09/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 21 E 23 DO DECRETO N. 89.312/1984. SISTEMA HÍBRIDO. NÃO ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 5/10/1988 A 5/4/1991. APLICAÇÃO DO ART. 144 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.213/91. SUBSTITUIÇÃO DA RENDA MENSAL ANTERIOR. 1. Ficou expressamente consignado na decisão agravada que "a revisão de benefício concedido na vigência da Lei n. 8.213/91 para o fim de ter seu termo a quo alterado para 1989 deve observar a norma própria de cálculo na data da nova RMI, in casu, a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, editada pelo Decreto n. 89.312, de 23/1/1984", motivo pelo qual, no ponto, carece o INSS de interesse recursal. 2. Portanto, a título de esclarecimento, não há falar em aplicação conjugada das regras previstas pela Lei n. 6.950/1981 (teto de vinte salários) com a Lei n. 8.213/1991 (atualização dos 36 salários-de-contribuição). A revisão se dará nos termos do Decreto n. 89.312/84, inclusive, na forma de apuração do salário-de-benefício descrita nos seus arts. 21 e 23. 3. Entretanto, a retroação do benefício ainda o manterá no período compreendido entre 5/10/1988 e 5/4/1991 (buraco negro). Assim, a renda mensal, após sua apuração com observância do Decreto n. 89.312/84, deverá ser recalculada e reajustada na forma definida no art. 144 da Lei n. 8.213/91, à semelhança das revisões efetivadas administrativamente. 4. Mister consignar, todavia, a ressalva do parágrafo único do art. 144 da Lei n. 8.213/91, o qual era expresso no sentido de que a nova renda apurada substituirá a que prevalecia até então. 5. O entendimento adotado na decisão monocrática foi confirmado pela Terceira Seção, no julgamento do EREsp n. 1.230.943/PR, realizado na sessão do dia 14.12.2010, relator Ministro Gilson Dipp. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.198.247/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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