- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/02/2013, p. 12/03/2013
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SUSPENSÃO NESTA INSTÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. LEI N. 9.528/1997. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 21 E 23 DO DECRETO N. 89.312/1984. SISTEMA HÍBRIDO. NÃO ADMISSÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 5/10/1988 A 5/4/1991. APLICAÇÃO DO ART. 144 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.213/91. SUBSTITUIÇÃO DA RENDA MENSAL ANTERIOR. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Não é aplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de suspender o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário. 3. O prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Precedentes. 4. A revisão de benefício concedido em 1991 para o fim de ter seu termo a quo alterado para 1989 deve observar a norma própria de cálculo na data da nova RMI, nos moldes da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, editada pelo Decreto n. 89.312, de 23/1/1984. 5. Não há falar em aplicação conjugada das regras previstas pela Lei n. 6.950/1981 (teto de vinte salários) com a Lei n. 8.213/1991 (atualização dos 36 salários-de-contribuição). A revisão se dará nos termos do Decreto n. 89.312/84, inclusive, na forma de apuração do salário-de-benefício descrita nos seus arts. 21 e 23. 6. Entretanto, a retroação do benefício ainda o manterá no período compreendido entre 5/10/1988 e 5/4/1991 (buraco negro). Assim, a renda mensal, após sua apuração com observância do Decreto n. 89.312/84, deverá ser recalculada e reajustada na forma definida no art. 144 da Lei n. 8.213/91, à semelhança das revisões efetivadas administrativamente. 7. Hipótese em que a retroação do benefício ainda o manterá no período compreendido entre 5/10/1988 e 5/4/1991 (buraco negro) e, portanto, sujeito à revisão do art. 144 da Lei de Benefícios, com a ressalva do parágrafo único, segundo o qual a nova renda substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então. Precedente da Terceira Seção. 8. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.256.733/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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