JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
08/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 08/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE PRODUTOS QUÍMICOS DESTINADOS À CONFECÇÃO DAS DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo em vista que as circunstâncias demonstram a existência, em tese, de um grupo criminoso estruturado para a prática do delito de tráfico de entorpecentes e de produtos químicos destinados à preparação de drogas, com divisão de tarefas, inclusive constando os pacientes como supostos integrantes, mostra-se necessária a custódia cautelar para o bem da ordem pública, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO FEITO QUE JUSTIFICAM EVENTUAL ATRASO NO PROCESSAMENTO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Caso de ação penal movida contra sete acusados, dentre eles os pacientes, que se desenrola dentro dos parâmetros da razoabilidade, sobretudo em razão das peculiaridades do processo, que demandou a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas. 3. Não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz, que mostra-se diligente no andamento do feito, em que se apura a prática de tráfico de entorpecentes e de produtos químicos destinados à preparação de drogas, inviável reconhecer-se o alegado excesso de prazo na formação da culpa. 4. Ordem denegada. (HC n. 213.477/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 8/5/2012.)
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