- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/04/2012, p. 09/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIVERSAS TESTEMUNHAS RESIDENTES EM OUTRAS COMARCAS. RAZOABILIDADE. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades de cada caso. 2. A delonga na instrução se deve à própria complexidade do caso em apreço, onde aponta-se a existência de organização criminosa, com participação do ora paciente, o qual transportava vultosa quantidade de entorpecentes. Além disso a existência de testemunhas residentes em diversas comarcas, com a necessidade de expedição de cartas precatórias, justifica certo atraso para conclusão da fase instrutória. 3. Tal demora é justificável e não enseja a soltura do réu, acusado de integrar rede criminosa destinada ao comércio ilícito de entorpecentes, sendo responsável pelo transporte de 252 kg (duzentos e cinquenta e dois quilogramas) de cocaína, tudo a revelar a presença de periculosidade social justificadora da segregação cautelar. 4. Ordem denegada. (HC n. 212.026/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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