- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 05/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/04/2021, p. 05/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INSUMOS AOS EXPORTADORES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996 passou a prever a possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, excetuando-se aqueles que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Precedentes. 2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual é válido o limitador temporal do art. 33 da LC 87/1996 à utilização dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situado o complexo de bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, os quais não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que mesmo consideradas as mercadorias adquiridas para o ativo imobilizado ou utilizadas em consumo pelo estabelecimento, a limitação temporal do art. 33 da Lei complementar n. 87/1996 se impõe e que não ficou caracterizada a certeza e a liquidez do crédito pleiteado, ante a ausência de provas da utilização das mercadorias no seu processo de industrialização e pela demonstração da assunção do encargo legal, na forma do art. 166 do CTN, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. A discussão acerca da inaplicabilidade do limitador temporal do art. 33 da LC n. 87/1996 especificamente à utilização dos créditos de insumos para os exportadores não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, não havendo emissão de juízo pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 282 do STF. 5. O fundamento do acórdão recorrido de que não há prova pré-constituída apta a comprovar o direito que se pleiteia deixou de ser impugnado, motivo pelo qual se atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.288.164/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
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