- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE JÁ FOI CONDENADO E RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração delitiva, porque o Paciente já foi condenado por roubo e responde a outras ações penais também pela prática de crimes furto e roubo, tanto simples quanto qualificado. 2. Uma vez que as instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, demonstraram a presença de um dos pressupostos da prisão preventiva, entendo não ser possível, por hora, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 3. Ordem denegada. (HC n. 228.641/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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