- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ARROMBAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, porque presente ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Paciente foi preso em flagrante após denúncia anônima de furtos mediante arrombamentos de veículos, sendo que já respondia a várias ações penais também pela prática de delitos contra o patrimônio. Tais circunstâncias justificam a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva. 2. Uma vez que as instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, demonstraram a presença de um dos pressupostos da prisão preventiva, entendo não ser possível, por hora, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 237.176/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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