- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 02/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. REFIS. REDUÇÃO DA MULTA, EM QUARENTA POR CENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 60 DA LEI N. 8.383/91 COM O ART. 2º, § 9º, DA LEI N. 9.964/2000. 1. A recorrente defende a tese de que não se aplica a redução da multa imposta aos débitos incluídos no REFIS, em 40%, uma vez que a Lei n. 8.383/91 (art. 60) é dirigida às dívidas que se encontrarem em cobrança administrativa, bem como as multas decorrentes de lançamentos de ofício, pois estão vinculadas à constatação de que foi feito pedido de parcelamento dentro do prazo legal de impugnação do lançamento. 2. O art. 1º da Lei n. 9.964/2000 estabelece que podem ser incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS -, "tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.". 3. A redução da multa em 40% não está restrita aos pedidos de parcelamento efetuados dentro do prazo de impugnação, pois o art. 1º da Lei n. 9.964, de 2000, possibilita a inclusão de todos os débitos da empresa no REFIS, inclusive os inscritos em dívida ativa ou objeto de execução fiscal, o que afasta o requisito temporal constante da redação do art. 60 da Lei n. 8.383/91 (revogado pela Lei n.11.941/2009). 4. Na espécie, excluir a possibilidade de redução da multa significa negar aplicação ao § 9º do art. 2º da Lei n. 9.9.64/2004, que expressamente prevê o referido benefício fiscal. 5. À luz de uma interpretação sistemática e razoável, compatível com o escopo legal, o REFIS é um programa de recuperação fiscal com prazo de ingresso definido na lei, não fazendo sentido a aplicação do elemento temporal coercitivo contido no art. 60 da Lei n. 8.383/91. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.229.155/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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