- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 23/03/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. REFIS. INCLUSÃO DE DÉBITO. VENCIMENTO POSTERIOR À DATA FINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A Lei n. 9.964/00, que instituiu o Refis, não limita a possibilidade de inclusão da empresa no programa pela data em que ocorridos os fatos geradores dos débitos originados das obrigações tributárias, mas pela data de seu vencimento. Precedente: REsp 717.955/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 28.11.05." (REsp 827.641/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.9.2007, DJ 19.9.2007, p. 254.) 2. O recurso paradigma utilizado para a solução da controvérsia apresenta idênticas peculiaridades às dos autos, quais sejam, aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, cujos fatos geradores ocorreram em momento anterior a 29.2.2000, mas com vencimento da multa ocorrido em momento posterior a este limite temporal. 3. Das alegações trazidas pela agravante não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos do julgado ora recorrido. Assim, encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, e evidenciando-se que não foi apresentado argumento capaz de infirmar a decisão recorrida, deve ser esta mantida íntegra, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.218.643/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 23/3/2011.)
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