- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/04/2012, p. 20/08/2012
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE DUAS OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 122 DO ECA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR. INTERNAÇÃO POR ATÉ TRÊS MESES. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já pacificou a orientação de que a gravidade do ato infracional equiparado ao porte ilegal de arma de fogo, por si só, não autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação. 2. O inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente somente se aplica quando constatada a anterior prática de dois atos infracionais graves. Precedente (HC 177.317/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJ de 25/4/2012). Esta Corte fixou a orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado, não podendo ser computadas as remissões. Precedentes. 3. A internação exclusivamente por descumprimento de medida anteriormente imposta (art. 122, III, do ECA) não pode ultrapassar o período de 3 meses. 4. Ordem concedida para reconduzir o paciente ao cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade, se por outra razão não estiver internado. (HC n. 204.088/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 20/8/2012.)
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