- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 27/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 10/05/2011, p. 27/05/2011
CRIMINAL. ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. TAXATIVIDADE DO ART. 122 DO ECA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Hipótese na qual o posicionamento adotado contraria frontalmente o entendimento pacífico desta corte, de que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a segregação de menor é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quanto evidenciada sua necessidade - em observância ao próprio espírito do Estatuto, que visa à reintegração do jovem à sociedade. II. A prática de ato infracional equiparado ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não é suficiente, por si só, para, sob fundamento da gravidade abstrata da conduta, determinar a imposição de medida socioeducativa de internação. III. É entendimento pacífico desta Corte que a reiteração não se confunde com a reincidência, sendo necessária a prática de, ao menos, três descumprimentos de medidas ou cometimento de infrações graves para a aplicação da medida de internação. IV. Contudo, não é possível a pronta fixação de medida em meio aberto, devendo o Julgador monocrático, o qual possui maior proximidade com os fatos, examinar detidamente a questão e fixar a medida sócio-educativa mais adequada ao caso, respeitando os ditames legais, devendo o paciente aguardar tal decisão em regime de semiliberdade. V. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 172.604/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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