- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 27/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. CUSTAS. ARTIGO 4º, CAPUT, DA LEI N. 9.289/1996. ISENÇÃO NÃO EXTENSIVA AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. 1. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional não estão isentas do recolhimento do porte de remessa e retorno por força do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996. Precedentes: AgRg no Ag 990.116/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 22/10/2008; REsp 1055406/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2009. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 67.950/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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